- 1 -As votações são obrigatoriamente feitas por escrutínio secreto e direto, de modo presencial ou por correspondência.
- 2 -O exercício do direito de voto é pessoal e não delegável, só podendo ter lugar no Campus a que pertença o eleitor.
- 3 -O voto por correspondência obedecerá às seguintes normas:
- a)O boletim de voto deverá dar entrada na mesa de voto a que pertença o eleitor, até à hora de encerramento das urnas, sendo a sua entrega, em tempo útil, da sua exclusiva responsabilidade;
- b)O boletim de voto, dobrado em quatro, deverá estar contido em envelope fechado sem identificação, dentro de outro envelope com:
- i)O nome completo do eleitor;
- ii)O corpo eleitoral a que pertence;
- iii)A assinatura do votante.
- 4 -Os votos que não respeitem o disposto no número anterior são considerados nulos.
- 5 -O boletim de voto deve ser requerido pelo eleitor ao Presidente da Mesa de Voto do Campus onde seja eleitor, impreterivelmente, até às 12 horas do quarto dia útil anterior ao dia das votações, sendo fornecido até às 17 horas desse mesmo dia.
- 6 -O endereço eletrónico dos Presidentes da Mesa de Voto, no Campus de Ponta Delgada, no Campus de Angra do Heroísmo e no Campus da Horta, será fixado no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 9.º — Exercício do direito de voto
Vigente desde: 28/10/2026