- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia.
- 3 -O período normal de trabalho diário é reduzido em uma hora, o qual passa a ser de 6h.
- 4 -O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.
- 5 -A prestação de trabalho em regime de jornada contínua implica a sujeição a uma hora fixa para entrada no serviço, acordada com o respetivo superior hierárquico.
- 6 -Os trabalhadores em regime de horário de jornada contínua não gozam do crédito de horas previsto para a modalidade de horário flexível.
- 7 -A jornada contínua só pode ser autorizada se o normal funcionamento dos serviços estiver assegurado.
- 8 -A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos na lei e em casos devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador-estudante;
- f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 9 -A jornada contínua é requerida pelo trabalhador através do preenchimento integral do requerimento disponível na intranet para o efeito o qual deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias úteis face à data pretendida de início do horário de jornada contínua.
- 10 -O requerimento é sujeito a parecer prévio do superior hierárquico e decidido pelo dirigente máximo da Direção-Geral.
- 11 -A concessão de jornada contínua tem a validade de um ano a contar da data em que for autorizada, devendo ser requerida anualmente a sua concessão, através da entrega de requerimento com uma antecedência mínima de 15 dias úteis face ao termo do horário.
- 12 -A jornada contínua cessa a todo o tempo, sempre que os pressupostos que lhe deram origem deixem de se verificar.
Artigo 10.º — Jornada contínua
Vigente desde: 27/12/2023
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Em vigor desde 27/12/2023