- 1 -Horário rígido é aquele que, cumprindo em cada dia e semana respetivamente o período normal de trabalho diário e semanal, se reparte diariamente por dois períodos de trabalho, separados por um intervalo de descanso com duração de uma hora.
- 2 -O horário rígido decorre nos seguintes períodos:
- a)Período da manhã - das 09:00 às 13:00 horas;
- b)Período da tarde - das 14:00 às 17:00 horas.
- 3 -A aplicação do horário rígido é determinada por despacho do Diretor-Geral, podendo ser fixados outros períodos considerados mais convenientes, mediante acordo escrito do trabalhador.
Artigo 9.º — Horário rígido
Vigente desde: 27/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2023