- 1 -O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer horas fixas diferentes de entrada e de saída para determinado grupo ou grupos de trabalhadores.
- 2 -Esta modalidade de horário aplica-se caso a caso, sempre que haja conveniência para o serviço, mediante acordo entre os trabalhadores abrangidos e o empregador.
Artigo 12.º — Horário desfasado
Vigente desde: 27/12/2023
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Em vigor desde 27/12/2023