- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho.
- 2 -Por acordo escrito, entre a Direção-Geral e o trabalhador, podem ainda ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que nos termos da lei possam beneficiar daquele regime.
- 3 -A isenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecido.
Artigo 13.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 27/12/2023
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Em vigor desde 27/12/2023