- 1 -Nos casos em que se verifique atraso no registo de entrada do período da manhã é concedida uma tolerância de 15 minutos diários, em todos os tipos de horários.
- 2 -A tolerância reveste caráter excecional e é limitada a 75 minutos mensais.
- 3 -No caso do horário flexível, a tolerância dos 15 minutos, reporta-se ao início das plataformas fixas.
- 4 -Os atrasos referidos nos números anteriores devem ser compensados no próprio mês, considerando-se regularizados sem necessidade de outro procedimento. No caso da modalidade de horário de jornada contínua, a compensação deve ser diária, podendo, no entanto, mediante a concordância do dirigente ser compensada noutro dia.
- 5 -A todos os trabalhadores é concedida dispensa de presença no dia do seu aniversário, sem necessidade de posterior compensação e sem perda de remuneração, e para todos os efeitos legais considerado como prestação efetiva de serviço, devendo para o efeito ser dado conhecimento prévio ao seu superior hierárquico.
- 6 -Quando a data coincida com dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, feriado ou tolerância de ponto, o gozo da dispensa pode ter lugar no primeiro dia útil subsequente ou noutra data a acordar com o superior hierárquico num prazo de 30 dias.
- 7 -O superior hierárquico pode impedir o gozo da dispensa no dia de aniversário, para fazer face a necessidades urgentes do serviço. Neste caso, o trabalhador deve acordar com o superior hierárquico o gozo da dispensa no prazo máximo de 30 dias, sob pena da sua perda.
- 8 -Em circunstância alguma o não gozo da dispensa poderá dar origem ao pagamento de uma compensação.
- 9 -Para os trabalhadores cujo dia de aniversário ocorra a 29 de fevereiro, nos anos comuns, é considerado como dia de aniversário o último dia do mês de fevereiro.
- 10 -As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas para todos os efeitos legais como prestação efetiva de serviço.
Artigo 14.º — Tolerâncias e dispensa de serviço
Vigente desde: 27/12/2023
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Em vigor desde 27/12/2023