- 1 -Independentemente da modalidade de horário de trabalho adotada, os trabalhadores da Direção-Geral devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes foram designadas e aí permanecer continuadamente.
- 2 -É considerada ausência do serviço a falta de registo de entrada ou de saída antes do termo de cada período do dia de trabalho, salvo em casos de avaria dos aparelhos de controlo e, ainda, quando o funcionário faça prova de que houve erro ou lapso justificável da sua parte, o que deverá ser feito e visado superiormente, nos 3 dias úteis seguintes, sob pena de marcação de falta.
- 3 -As ausências deverão ser justificadas, nos termos da legislação aplicável, sob pena de serem consideradas injustificadas.
- 4 -No horário flexível, as justificações que não sejam relativas a ausências por dias completos ou meios-dias, só abrangem o período da respetiva plataforma fixa.
Artigo 15.º — Assiduidade, pontualidade e faltas
Vigente desde: 27/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2023