- 1 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por sistema automático, através de biometria, salvaguardando-se as exigências da lei de Proteção de Dados.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo superior hierárquico, nomeadamente aos trabalhadores que prestam serviço fora da área onde está sediada a Direção-geral, o Diretor-geral pode dispensar o registo por sistema automático.
Artigo 16.º — Registo de assiduidade
Vigente desde: 27/12/2023
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Em vigor desde 27/12/2023