- 1 -O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador será calculado mensalmente pelos Recursos Humanos, com base nas informações do relógio de ponto e nos pedidos de justificação autorizados por cada superior hierárquico relativamente aos trabalhadores sob a sua dependência.
- 2 -Compete ao pessoal de direção e coordenação das Unidades Orgânicas, a verificação do controlo da assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto no presente Regulamento.
- 3 -Compete aos trabalhadores, a consulta regular da sua assiduidade e, se for caso disso, justificar e solicitar ao superior hierárquico, a validação das justificações.
- 4 -Todas as ausências e irregularidades de marcação devem ser justificadas pelo trabalhador e validadas pelo respetivo superior hierárquico, na plataforma de gestão da assiduidade, até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que reportam.
- 5 -Todas as faltas, quando planeadas ou previsíveis, têm de ser obrigatoriamente comunicadas ao respetivo superior hierárquico nos termos da lei, com a antecedência mínima de cinco (5) dias, ou, não sendo previsíveis, obrigatoriamente comunicadas logo que possível.
Artigo 17.º — Controlo da assiduidade
Vigente desde: 27/12/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2023