- 1 -O teletrabalho pode ser adotado a requerimento do trabalhador ou mediante proposta da Direção-Geral, desde que seja compatível com a atividade desempenhada.
- 2 -Quando solicitado pelo trabalhador, o mesmo deve ser requerido através do modelo próprio disponibilizado na intranet da Direção-Geral e ser entregue para enquadramento e decisão com uma antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data de início pretendida.
- 3 -O requerimento será alvo de parecer fundamentado do respetivo superior hierárquico quanto à compatibilidade das funções e da viabilidade do teletrabalho para a continuidade e qualidade do serviço da unidade orgânica e é decidido por despacho do dirigente máximo do serviço.
- 4 -O regime a aplicar na Direção-Geral é, em regra, o do teletrabalho de duração determinada e de alternância, o qual não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito até 15 dias úteis antes do seu termo, que não pretende a sua renovação, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 20.º
- 5 -O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada e deve definir o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.
- 6 -A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique, se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização ou se verifique a desadequação do desempenho face aos objetivos da unidade orgânica.
- 7 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, nomeadamente, no que diz respeito ao cumprimento do período normal de trabalho legalmente estabelecido, cujo controlo é efetuado mediante registo eletrónico.
- 8 -O trabalhador em regime de teletrabalho mantém a modalidade de horário de trabalho praticada em trabalho presencial.
Artigo 18.º — Regime de Teletrabalho
Vigente desde: 27/12/2023
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Em vigor desde 27/12/2023