- 1 -Sempre que o dirigente considere conveniente e necessário, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do trabalhador, nomeadamente para reuniões, formação, ou quaisquer outras tarefas, deve este ser convocado com a antecedência mínima de 24 horas, ressalvadas as situações de força maior.
- 2 -A não comparência do trabalhador nas instalações da Direção-Geral quando exigido e sem justificação atendível, tem por consequência o incumprimento do acordo da prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Artigo 19.º — Comparência no serviço
Vigente desde: 27/12/2023
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