- 1 -Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são aplicáveis a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o Código do Trabalho, e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
- 2 -As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação deste Regulamento são resolvidas por despacho do dirigente máximo do serviço.
Artigo 22.º — Regime supletivo
Vigente desde: 27/12/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2023