- 1 -Considera-se trabalho suplementar aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
- 2 -A prestação de trabalho suplementar carece de autorização do dirigente máximo do serviço, mediante proposta fundamentada apresentada pelo superior hierárquico.
- 3 -A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o serviço, desde que as mesmas sejam posteriormente justificadas pelo dirigente máximo do serviço.
- 4 -Salvo as condições excecionais referidas no número anterior, a necessidade de realização de trabalho suplementar deve ser comunicada aos trabalhadores com uma antecedência mínima de sete dias.
- 5 -O trabalho suplementar fica sujeito aos limites fixados no artigo 120.º da LTFP.
- 6 -O trabalho suplementar só será autorizado, nos casos em que a manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável.
- 7 -Em conformidade com o disposto no artigo 121.º da LTFP, os trabalhadores que realizem trabalho suplementar, deverão entregar na Direção de Serviços de Informação, Gestão e Administração, um registo de trabalho suplementar nos termos da Portaria n.º 609/2009, de 5 de junho.
Artigo 5.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 27/12/2023
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