- 1 -O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira.
- 2 -Não é permitida a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo e nove horas de trabalho diário.
- 3 -O período normal de trabalho diário é obrigatoriamente interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora, nem superior a 2 horas, sem prejuízo do estabelecido para a jornada contínua e outros horários específicos.
Artigo 4.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 27/12/2023
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Em vigor desde 27/12/2023