- 1 -O horário flexível permite ao trabalhador gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória designados por plataformas fixas, não podendo em caso algum afetar o eficaz e regular funcionamento do serviço.
- 2 -O registo da prestação de trabalho em regime de horário flexível efetua-se entre as 8:00 e as 20:00 horas.
- 3 -Os períodos de plataforma fixa, a que corresponde presença obrigatória no local de trabalho, são os seguintes:
- a)Parte da manhã - das 10:00 às 12:00 horas;
- b)Parte da tarde - das 14:30 às 16:30 horas.
- 4 -Por despacho do dirigente máximo do serviço podem, para casos específicos, ser definidas plataformas diferentes das previstas no número anterior.
- 5 -É obrigatória a utilização mínima de 1 hora e máxima de 2 horas para descanso entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos, de acordo com as seguintes regras:
- a)A falta de registo de ausência implica sempre o desconto de duas horas;
- b)A ausência inferior a uma hora implica sempre o desconto de uma hora.
- 6 -A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a sua justificação através dos mecanismos de controlo de assiduidade e de pontualidade.
- 7 -As plataformas móveis decorrem nos restantes tempos enquadrados no âmbito do período de funcionamento estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.
- 8 -O regime de horário flexível não dispensa os trabalhadores do cumprimento das obrigações que lhes forem fixadas, devendo, designadamente:
- a)Comparecer nas plataformas fixas;
- b)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados;
- c)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória, correspondentes às plataformas fixas;
- d)Assegurar a realização do trabalho suplementar diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.
Artigo 7.º — Horário flexível
Vigente desde: 27/12/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2023