- 1 -O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a períodos de um mês.
- 2 -O saldo diário de cada trabalhador é transportado para o dia seguinte, até ao final do mês, desde que sejam cumpridas as plataformas fixas e no final de cada mês é calculado o saldo mensal.
- 3 -O saldo positivo, que não seja contabilizado como trabalho suplementar, dá lugar a um crédito de horas que pode ser gozado no mês seguinte, mas nunca no próprio mês, uma única vez, por dia inteiro (sete horas), por meios-dias (três horas e meia) ou por minutos (90 minutos diários no máximo).
- 4 -Uma ausência de meio-dia ou de um dia completo justificada ao abrigo do saldo positivo do mês anterior consumirá o tempo correspondente ao mesmo (três horas e trinta minutos ou sete horas respetivamente) e não apenas ao período relativo à duração da plataforma fixa.
- 5 -O trabalhador só pode beneficiar do gozo de horas previsto nos números anteriores com autorização prévia do superior hierárquico, a qual deve ser solicitada com uma antecedência mínima de dois dias úteis.
- 6 -Em circunstância alguma o não gozo do crédito de horas poderá dar origem ao pagamento de uma compensação.
- 7 -O saldo negativo no final de cada mês é acumulado e contabilizado a cada trimestre, de acordo com as seguintes regras:
- a)A cada período de 7 horas será marcado 1 dia de falta que deve ser justificada nos termos da legislação em vigor e do presente regulamento;
- b)No final de cada trimestre, o período negativo que exceder as 7h transita para contabilização no trimestre seguinte, incluindo o saldo que resultar do último trimestre de cada ano que transita para o primeiro trimestre do ano seguinte;
- c)Por opção do trabalhador, o saldo negativo pode ser descontado no respetivo período de férias na proporção de 3,5h (meio-dia de férias) e 7h (1 dia de férias).
- 8 -Para os trabalhadores com contrato de trabalho a tempo parcial o número de horas do dia inteiro e do meio-dia é calculada proporcionalmente.
- 9 -As ausências ao serviço nos períodos abrangidos pelas plataformas fixas, ainda que parciais, dão origem à marcação de falta, correspondente ao período de ausência, exceto se justificada nos termos legais e do presente regulamento.
- 10 -Os trabalhadores com deficiência, têm direito a transportar para o mês seguinte um crédito ou um débito até 10 horas.
Artigo 8.º — Regime de compensação do horário flexível
Vigente desde: 27/12/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2023