- 1 -O procedimento de análise e avaliação das candidaturas compreende duas fases: a fase de admissão e a fase da avaliação.
- 2 -A fase de admissão é da responsabilidade do pessoal afeto ao NI.
- 3 -Na fase de admissão são verificados os elementos formais da candidatura, nomeadamente no que respeita ao preenchimento do formulário e à apresentação dos documentos necessários à avaliação do projeto, o enquadramento do projeto no contexto da missão e das áreas de desenvolvimento estratégico e de investigação da UAc e a disponibilidade de infraestruturas adequadas ao desenvolvimento do projeto.
- 4 -A fase de avaliação é da responsabilidade de um júri nomeado pelo diretor da InUAc, sob proposta do pessoal afeto ao NI.
- 5 -Na fase de avaliação, o júri avalia as candidaturas admitidas na fase anterior de acordo com os seguintes critérios:
- a)Ideia de negócio: grau de inovação, potencial de concretização em produtos e serviços, intensidade tecnológica (componente científica e tecnológica da ideia de negócio) e potencial de mercado (crescimento, exportação, internacionalização);
- b)Capacidade de execução da ideia: experiência, capacidade empreendedora e competências de gestão do promotor;
- c)Capacidade de comunicar e promover a ideia: relevância da informação disponibilizada, qualidade da apresentação e capacidade de promoção da ideia como negócio;
- d)Potencial de escalabilidade do negócio: potencial de criação de postos de trabalho e potencial contributo para o desenvolvimento regional;
- e)Plano de negócio (não aplicável na fase de pré-incubação): qualidade e consistência do plano de negócios, incluindo a demonstração da viabilidade económica e financeira.
- 6 -Durante o procedimento de análise e avaliação das candidaturas, o júri pode solicitar aos candidatos esclarecimentos, informações ou documentos adicionais, os quais deverão ser prestados ou apresentados no prazo que aquele fixar para o efeito.
- 7 -A fase de avaliação compreende a apresentação de um Pitch ao júri, por parte do candidato, que deve ter a duração de 5 minutos, seguido de perguntas por parte do júri.
- 8 -O júri deve elaborar o relatório de apreciação da candidatura no prazo de 30 dias úteis a contar da submissão da mesma, podendo esse prazo ser excecionalmente prorrogado por mais 10 dias úteis.
- 9 -Caso o relatório referido no número anterior conduza a uma decisão desfavorável ao candidato, haverá lugar a audiência dos interessados nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, a qual será promovida pelo júri.
- 10 -O relatório referido no n.º 8, ou aquele que resultar da audiência dos interessados nos termos do número anterior, é submetido ao membro da equipa reitoral com competências na área, para efeitos de homologação.
- 11 -O relatório homologado é notificado ao candidato pelo pessoal afeto ao NI.
- 12 -Se o relatório for favorável ao candidato, juntamente com a notificação referida no número anterior, deve o mesmo ser notificado para apresentar, no prazo de 10 dias úteis, os documentos comprovativos de que não está impedido de celebrar o contrato de incubação identificados no artigo 18.º
- 13 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo diretor da InUAc, a pedido do candidato, até ao limite de 10 dias úteis, caso aquele considere existir motivo atendível para essa prorrogação.
Artigo 17.º — Análise e avaliação das candidaturas
Vigente desde: 27/12/2023
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