- 1 -Sem prejuízo do constante no n.º 4 do artigo 14.º, a aprovação nas provas especiais é apenas válida para o par instituição/curso para que foram realizadas no próprio ano e nos dois anos seguintes;
- 2 -A aprovação nas provas especiais tem exclusivamente o efeito legalmente definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.
Artigo 12.º — Efeitos e validade
Vigente desde: 29/01/2020
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Em vigor desde 29/01/2020