- 1 -As vagas para o Concurso Especial destinado a estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos são fixadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, por despacho reitoral, sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes das Escolas.
- 2 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e por decisão do Reitor, as vagas dos concursos especiais de acesso e dos concursos de mudança de curso e transferência não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos podem ser preenchidas pelos candidatos maiores de 23 anos aprovados para esse par instituição/ciclo de estudos.
- 3 -Da mesma forma, as vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso ao Ensino Superior podem ser igualmente preenchidas pelos candidatos Maiores de 23 anos aprovados para esse par instituição/ciclo de estudos.
Artigo 4.º — Vagas
Vigente desde: 29/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2020