- 1 -No âmbito das suas funções e competências, a CNFT deve articular-se com as comissões de farmácia e terapêutica das unidades de saúde do SNS, que atuarão como órgão de ligação entre a CNFT e as respetivas unidades de saúde.
- 2 -As comissões de farmácia e terapêutica poderão apresentar propostas à CNFT, no âmbito das matérias da sua competência.
- 3 -Sem prejuízo das competências do INFARMED, I. P., as comissões de farmácia e terapêutica, no âmbito das suas atribuições, monitorizam, nos respetivos serviços, a gestão do FNM e comunicam, regularmente, com periodicidade mínima trimestral, os resultados dessa monitorização à CNFT.
- 4 -Sem prejuízo das competências do INFARMED, I. P., a CNFT deve ainda articular-se com as comissões de farmácia e terapêutica das unidades de saúde do SNS no sentido de recolher e monitorizar os dados resultantes da utilização de medicamentos e outras tecnologias de saúde no contexto do SNS, nomeadamente através dos registos que tenham sido considerados necessários no âmbito de decisões de financiamento das tecnologias de saúde.
- 5 -A CNFT deve dispor de um registo atualizado de todas as CFT locais e promover encontros periódicos, de acordo com o que vier a ser estabelecido em regulamento da CNFT.
Artigo 7.º — Articulação da CNFT com as comissões de farmácia e terapêutica das unidades de saúde do SNS
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023