- 1 -São considerados agentes de ensino os docentes que se encontram abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho conjunto n.º 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 1998, com as alterações introduzidas pelo despacho conjunto n.º 320/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 2000.
- 2 -No acto de matrícula e ou inscrição os alunos deverão apresentar a declaração emitida pela direcção regional de educação ou pelos centros de área educativa, em como se encontram abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho supracitado.
- 2.1 -Aos alunos que realizem a matrícula e inscrição pela primeira vez no 1 .º ano é concedido um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completarem a instrução do respectivo processo.
- 3 -Só serão incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 31 de Dezembro de cada ano, pois, caso tal não suceda, e seja qual for o motivo, os alunos terão de proceder ao pagamento integral de propinas, o qual não será reembolsável.
- 4 -O pagamento devido será efectuado directamente pelo Ministério da Educação à presidência e Serviços Centrais deste Instituto.
Artigo 11.º — Alunos abrangidos pelas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 113/97
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002