- 1 -Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, "O não pagamento de propinas implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento diz respeito", pelo que:
- a)Não serão aceites pelas escolas superiores as inscrições para exames nas diferentes épocas fixadas no calendário escolar, se nas datas fixadas para a inscrição os alunos não tiverem a situação regularizada;
- b)Consequentemente, as escolas superiores estarão legalmente impedidas de afixar qualquer classificação de unidades curriculares relativamente aos alunos que se encontrem na situação em epígrafe;
- c)Não serão emitidas quaisquer certidões relativas ao ano lectivo a que o incumprimento diz respeito e, inclusivamente, não serão emitidas certidões de conclusão de curso;
- d)Na renovação da inscrição no ano lectivo imediato não deverá ser considerado qualquer aproveitamento em disciplinas no ano lectivo em que existirem propinas em débito, pelo que as mesmas disciplinas deverão ser realizadas como se tal aproveitamento não tivesse existido.
- 2 -A verificação do disposto nas alíneas anteriores é da responsabilidade dos serviços académicos de cada escola superior.
- 3 -Deste modo, serão nulos os actos praticados em violação dos números anteriores.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1 deverão as escolas superiores informar os Serviços Académicos do Instituto dos prazos em que decorrem as acções das alíneas a) e d).
- 5 -Os Serviços Académicos remeterão às unidades orgânicas a lista completa da situação dos alunos, até cinco dias antes do início dos prazos supra-referidos.
Artigo 7.º — Consequências
Vigente desde: 17/01/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/01/2002