- 1 -É da competência do júri, designadamente, a:
- a)Admissão ou exclusão dos candidatos;
- b)Aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;
- c)Ordenação final dos candidatos aprovados;
- d)Promoção de audições públicas e a admissão dos candidatos às mesmas;
- e)Seleção do candidato ou dos candidatos a contratar;
- f)Resposta às pronúncias apresentadas pelos candidatos, em sede de audiência dos interessados.
- 2 -Sempre que entenda necessário, o júri pode:
- a)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
- b)Promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
- 3 -Às audições públicas previstas na alínea b) do número anterior, quando tenham lugar, são admitidos os candidatos a definir nos termos do aviso de abertura do concurso.
- 4 -O júri é apoiado pelo secretário do Júri do concurso.
Artigo 12.º — Competências do júri
Vigente desde: 11/11/2025
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