- 1 -Os procedimentos concursais são abertos por área ou áreas científicas.
- 2 -No despacho de autorização de abertura do concurso, o Reitor deve fixar a área ou áreas científicas, sob proposta do Conselho Científico, devidamente fundamentada.
- 3 -A especificação da área ou áreas científicas não deve ser feita de forma restritiva, que estreite, de forma inadequada ou excessiva, o universo dos candidatos.
Artigo 19.º — Áreas científicas
Vigente desde: 11/11/2025
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Em vigor desde 11/11/2025