- 1 -Cumprido o disposto no artigo 26.º, o júri avalia as candidaturas, em sede de mérito absoluto, atribuindo a menção de Aprovado ou Recusado.
- 2 -A aprovação em mérito absoluto depende da adequação do currículo ao posto de trabalho a ocupar, tendo sempre em conta os critérios constantes do Aviso de abertura.
- 3 -Os candidatos aprovados em mérito absoluto são seguidamente avaliados em mérito relativo.
- 4 -Cada membro do júri elabora um documento escrito, que será anexo à ata, com a apreciação dos candidatos, respetiva classificação e ordenação, devidamente fundamentada, tendo em conta os critérios estabelecidos.
- 5 -A metodologia de seriação é a seguinte:
- a)A primeira votação destina-se a determinar o candidato a colocar em primeiro lugar, contabilizando o número de votos que cada candidato obteve para esse lugar;
- b)Se um candidato obtiver a maioria absoluta dos votos para o primeiro lugar, fica colocado na respetiva posição e é retirado do escrutínio, iniciando o procedimento para escolher o candidato que ocupará o segundo lugar;
- c)Caso nenhum candidato obtenha a maioria absoluta dos votos para o primeiro lugar, inicia-se um novo escrutínio, apenas entre os candidatos que obtiveram votos para o primeiro lugar, depois de retirado o candidato menos votado para esse lugar na votação anterior;
- d)Caso se verifique um empate entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, procede-se a uma votação de desempate apenas entre estes, sendo removido o menos votado;
- e)Se persistir empate entre dois ou mais candidatos, o presidente do júri decide qual o candidato a eliminar, de entre eles;
- f)Depois desta eliminação volta-se à primeira votação, mas apenas com os candidatos restantes;
- g)O processo repete-se até um candidato obter mais de metade dos votos para o primeiro lugar;
- h)Escolhido o candidato para o primeiro lugar, este sai das votações e inicia-se o procedimento de escolha para o candidato a colocar em segundo lugar, repetindo-se o processo referido nas alíneas anteriores para os lugares subsequentes, até se obter uma única lista ordenada e todos os candidatos;
- i)Sempre que se verifique igualdade de número de votos em todos os candidatos a votação, o presidente do júri tem voto de qualidade.
- 6 -Nas várias votações, cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou no documento referido no n.º 4, não sendo admitidas abstenções.
- 7 -Concluída a aplicação dos critérios de seleção, o júri procede à elaboração de uma lista de ordenação dos candidatos, por ordem decrescente de classificação, numa escala de 0 a 100 pontos.
Artigo 29.º — Aplicação dos critérios de seleção
Vigente desde: 11/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2025