- 1 -O júri pode promover audições públicas dos candidatos ou de uma parte deles, a selecionar pelo júri e definido no aviso de abertura do concurso, que se destinam, exclusivamente, ao esclarecimento de questões relacionadas com elementos documentais apresentados ou explicitação de elementos constantes dos Curricula dos candidatos.
- 2 -As audições públicas referidas no número anterior, com duração máxima de uma hora, podem realizar-se presencialmente ou por videoconferência, devendo o júri assegurar condições de igualdade para todos os candidatos.
- 3 -A convocatória das audições públicas, com indicação da data, hora e local, ou, quando aplicável, do link de acesso à sessão por videoconferência, deve ser enviada aos candidatos com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias relativamente à sua realização.
Artigo 28.º — Audição pública
Vigente desde: 11/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2025