- 1 -Cabe à Universidade de Lisboa, mediante aprovação do Conselho de Gestão ou de outro órgão estatutariamente competente das Unidades Orgânicas, a implementação de ações concretas de prevenção do assédio, nomeadamente:
- a)Comunicação aos trabalhadores, estudantes e restantes membros da comunidade académica da implementação de políticas claras e abrangentes que proíbam expressamente o assédio;
- b)Realização regular de ações de formação e outras iniciativas para todos os trabalhadores, estudantes e restantes membros da comunidade académica, com vista à consciencialização e literacia sobre o assédio;
- c)Acompanhamento das avaliações dos trabalhadores, estudantes e restantes membros da comunidade académica às ações de formação realizadas neste âmbito;
- d)Revisão periódica das políticas e procedimentos aprovados neste âmbito.
- 2 -Cabe às Comissões para a Igualdade de Género, Inclusão e Não Discriminação (CIIND), ou equivalente, existentes em cada Unidade Orgânica, ou à Rede para a Igualdade de Género, Inclusão e Não Discriminação (RIIND) da Universidade de Lisboa, onde aquelas estão representadas:
- a)Informar os membros da comunidade académica da Universidade de Lisboa sobre questões relacionadas com o assédio e sobre o conteúdo deste Código;
- b)Encaminhar possíveis denunciantes para os mecanismos de denúncia previstos no artigo 6.º do presente Código;
- c)Apresentar propostas de ações concretas de prevenção do assédio ao Conselho de Gestão da Universidade de Lisboa ou a outro órgão estatutariamente competente das Unidades Orgânicas.
Artigo 9.º — Medidas Preventivas
Vigente desde: 08/11/2024
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Em vigor desde 08/11/2024