- 1 -O júri de mestrado é constituído por três a cinco membros, doutorados ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo conselho científico ou técnico-científico, podendo um destes ser o orientador.
- 2 -Sempre que exista mais do que um orientador apenas um pode integrar o júri.
- 3 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo conselho científico ou técnico-científico.
- 4 -O presidente do júri é, de entre aqueles que o constituem, o docente ou investigador com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a UAc mais antigo na categoria mais elevada.
- 5 -O orientador não pode assumir as funções de presidente do júri, a não ser que seja o único membro do júri com vínculo à UAc.
- 6 -Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o presidente do júri é substituído pelo membro do júri com a categoria mais elevada.
Artigo 39.º — Composição do júri
Vigente desde: 07/02/2018
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Em vigor desde 07/02/2018