- 1 -O júri é nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho científico ou técnico-científico.
- 2 -Do despacho de nomeação é dado conhecimento ao candidato, aos membros do júri e à comunidade académica.
Artigo 40.º — Nomeação e divulgação do júri
Vigente desde: 07/02/2018
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