- 1 -Uma vez concluídas as provas públicas, o júri reúne de imediato, em privado, para deliberação acerca da aprovação do candidato e da qualificação final.
- 2 -A ata da reunião referida no n.º 1 é enviada pela faculdade ou escola ao serviço da UAc com competências na área académica.
- 3 -Da deliberação do júri não haverá recurso, salvo se esta padecer de vício de forma.
Artigo 44.º — Deliberação do júri
Vigente desde: 07/02/2018
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Em vigor desde 07/02/2018