- 1 -A classificação final das provas públicas referida no artigo 42.º do presente Regulamento é expressa no intervalo de 0 a 20 valores na escala numérica, e resulta da média ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas), das classificações atribuídas por cada membro do júri.
- 2 -São aprovados os candidatos com classificação igual ou superior a 10 valores.
- 3 -Aos candidatos aprovados é atribuído o grau de mestre.
Artigo 45.º — Qualificação final e atribuição do grau de mestre
Vigente desde: 07/02/2018
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