- 1 -Os júris dos concursos para recrutamento de professores da carreira docente universitária são constituídos por:
- a)Docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor catedrático;
- b)Outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da alínea anterior;
- c)Especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.
- 2 -A composição dos júris, com exclusão do presidente, deve ainda obedecer às seguintes regras:
- a)O número de membros não pode ser inferior a cinco nem superior a nove;
- b)Os membros devem ser todos pertencentes à área disciplinar para que é aberto o concurso;
- c)Deve ser composto maioritariamente por individualidades externas à Universidade;
- d)Garantir, preferencialmente, uma representação equilibrada de género na sua composição.
- 3 -Podem integrar o júri enquanto vogais, a título excecional e devidamente fundamentado pelo conselho científico, professores aposentados, reformados e jubilados tendo em consideração a sua especial competência na área disciplinar do concurso.
- 4 -Os membros do júri que fossem professores da UMinho à data de aposentação, reforma ou jubilação, bem como aqueles que, sendo docentes da UMinho, se encontrem com o vínculo suspenso, são considerados vogais internos.
Artigo 9.º — Composição
Vigente desde: 17/11/2022
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Em vigor desde 17/11/2022