- 1 -Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 50.º do ECDU, consideram-se preparatórias as reuniões em que o júri não decida em termos finais relativamente a qualquer candidato e em qualquer fase do procedimento.
- 2 -Excecionalmente, podem ser dispensadas as reuniões preparatórias sempre que, no prazo fixado pelo Presidente, nenhum dos vogais, ouvido por escrito, solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.
- 3 -Quando não dispensadas nos termos do número anterior, serão realizadas as reuniões necessárias à análise e discussão destinada à admissão em mérito absoluto dos candidatos.
- 4 -As reuniões indicadas no número anterior podem ser realizadas por teleconferência ou meios telemáticos, desde que sejam asseguradas as condições técnicas necessárias.
Artigo 12.º — Reuniões preparatórias
Vigente desde: 17/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2022