- 1 -O projeto de ordenação final é notificado aos candidatos, para efeitos de realização da audiência dos interessados, nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 22.º
- 2 -As alegações que venham a ser oferecida pelos candidatos serão apreciadas e respondidas pelo júri.
- 3 -Findo o prazo de audiência sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto de deliberação final é convolado em deliberação final, não havendo lugar a nova reunião do júri.
Artigo 26.º — Participação dos interessados e decisão
Vigente desde: 17/11/2022
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Em vigor desde 17/11/2022