- 1 -Com a antecedência de nove meses do termo do período experimental, o professor auxiliar apresenta ao Conselho Científico o relatório de atividades relevantes para a avaliação.
- 2 -O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivo que seja imputável ao professor, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.
- 3 -Compete ao Conselho Científico a designação de dois professores catedráticos para elaborarem parecer fundamentado acerca do desempenho científico, pedagógico e de outras atividades relevantes para a missão da Universidade.
- 4 -Findo o período experimental, e, em função da avaliação específica da atividade desenvolvida realizada, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado, salvo se o Reitor, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros do Conselho Científico em efetividade de funções, de categoria superior ou igual desde que não se encontrem em período experimental, decidir no sentido da sua cessação.
- 5 -As deliberações são tomadas por votação nominal, não sendo permitidas abstenções.
- 6 -Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o professor pode prescindir, cessa a relação contratual.
- 7 -No caso previsto no número anterior, a decisão é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.
- 8 -Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a Universidade fica obrigada a pagar ao professor uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.
Artigo 36.º — Avaliação do Período Experimental de Professores auxiliares
Vigente desde: 17/11/2022
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Em vigor desde 17/11/2022