- 1 -O júri do concurso é nomeado por despacho do Reitor, sob proposta do Conselho Científico da UO, para a qual é aberto o concurso.
- 2 -Não podem participar na deliberação referida no número anterior os membros do Conselho Científico das UO que reúnam as condições para serem opositores ao concurso, bem como sempre que se trate de concurso para recrutamento de professor de categoria superior à detida.
- 3 -Quando a Universidade não esteja habilitada a conferir o grau de doutor em ramo(s) do conhecimento que integre(m) a área disciplinar para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
Artigo 8.º — Nomeação
Vigente desde: 17/11/2022
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