- 1 -O júri do concurso é nomeado por despacho do Reitor, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico da UO.
- 2 -Não podem participar na deliberação referida no número anterior os membros do Conselho Técnico-Científico da UO que reúnam as condições para serem opositores ao concurso, bem como sempre que se trate de concurso para recrutamento de professor de categoria superior à detida.
- 3 -Quando a Universidade não esteja habilitada a conferir o grau de mestre na área disciplinar para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Artigo 8.º — Nomeação
Vigente desde: 17/11/2022
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