- 1 -As competências específicas das subunidades orgânicas, com vista à plena prossecução das atribuições do Município, segundo os princípios estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, são as fixadas no presente regulamento.
- 2 -Compete genericamente às subunidades orgânicas:
- a)Garantir o atendimento e a resposta às solicitações dos utentes;
- b)Executar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria administrativa, técnica ou executória;
- c)Executar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito de sistemas de controlo interno e qualidade;
- d)Prestar as informações de caráter técnico-administrativo que lhe forem solicitadas pelos órgãos municipais através do respetivo Presidente;
- e)Submeter a despacho os assuntos da sua competência;
- f)Promover a execução das decisões da Câmara Municipal referentes à sua área de atuação e contribuir para a melhoria da eficácia e eficiência dos respetivos serviços;
- g)Fornecer elementos de trabalho destinados à elaboração das Grandes Opções do Plano, documentos de prestação de contas e outros relatórios de atividade;
- h)Providenciar as medidas mais adequadas à gestão dos recursos humanos afetos à subunidade, em termos de eficácia e economia, promovendo a sua integração, motivação, valorização e desenvolvimento profissional, garantindo o cumprimento do dever de assiduidade e assegurando a eficiência nos métodos e processos de trabalho;
- i)Elaborar e submeter a aprovação as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correto exercício da atividade da subunidade, sem prejuízo das competências específicas da Unidade de Serviços Integrados, em matéria de qualidade e conformidade legal;
- j)Gerir e zelar pelos equipamentos e bens afetos, informando a unidade com responsabilidade de inventariação e cadastro das alterações patrimoniais dos mesmos, bem como pela qualidade das instalações utilizadas;
- k)Recolher, tratar e fornecer informações estatísticas relativas ao desenvolvimento das suas atividades, quer no respeitante a resultados, quer a recursos;
- l)Realizar ou propor a realização de estudos específicos necessários à prossecução dos seus objetivos e participar nos trabalhos e estudos de natureza plurissectorial, sempre que as matérias o justifiquem;
- m)Garantir a circulação da informação e comunicação interserviços, necessária ao correto desenvolvimento das respetivas competências;
- n)Articular a sua atividade com os demais serviços municipais de quem recebem ou prestam apoio.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as subunidades orgânicas devem ainda exercer as demais funções, procedimentos ou tarefas que forem determinados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelos Vereadores com competência delegada.
- 4 -No caso das subunidades integradas nos Serviços Municipalizados, o exercício da competência de supervisão e orientação fixada no número anterior cabe ao Presidente do Conselho de Administração.
Artigo 8.º — Competências comuns às subunidades orgânicas
Vigente desde: 06/02/2019
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Em vigor desde 06/02/2019