- 1 -O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, como elemento integrante do seu desenvolvimento profissional.
- 2 -O docente avaliado tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao desempenho das funções que estatutariamente lhe são cometidas e sobre as quais incide a avaliação do desempenho.
- 3 -O docente avaliado executa a sua autoavaliação, preenchendo uma ficha de avaliação nos termos estabelecidos pelas UOAU, UPM ou DEPG, e assegura a entrega de todos os documentos que permitam manter atualizado o seu currículo, confirmar os dados inseridos nas fichas de avaliação e demais dados relevantes para a sua avaliação do desempenho, de acordo com o presente Regulamento.
- 4 -A avaliação está sujeita a audiência dos interessados, nos termos do artigo 27.º do presente diploma.
- 5 -O docente avaliado pode impugnar a sua avaliação através de:
- a)Reclamação para o órgão homologante;
- b)Recurso hierárquico;
- c)Impugnação judicial, nos termos gerais.
Artigo 17.º — Avaliado
Vigente desde: 13/11/2024
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Em vigor desde 13/11/2024