- 1 -Recebidas as avaliações pelo CCADD, este procede, se necessário, à sua harmonização, tendo em vista um justo equilíbrio da distribuição dos resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.
- 2 -Os critérios adotados no processo de harmonização deverão, previamente ao início do procedimento de avaliação, ser aprovados e publicitados pelo CCADD.
Artigo 26.º — Harmonização
Vigente desde: 13/11/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/11/2024