- 1 -O presente regime deve ser regulamentado no âmbito de cada UOAU, da UPM e do DEPG, pelos órgãos estatutariamente competentes, depois de ouvidas as organizações sindicais.
- 2 -Os regulamentos a que se refere o n.º 1 são aprovados nos termos do regulamento interno do IUM.
Artigo 3.º — Regime aplicável
Vigente desde: 13/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2024