- 1 -Nos termos do n.º 4 do artigo 35.º-C do ECPDESP, é obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um/a docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, às classificações mencionadas no artigo 11.º é atribuída a seguinte pontuação por ano avaliado:
- a)Excelente: 3 pontos
- b)Muito Bom: 2 pontos
- c)Bom: 1 ponto
- d)Não relevante: (-) 1 ponto
- 3 -A alteração do posicionamento remuneratório tem efeitos ao 1.º dia do ano seguinte ao qual foi alcançada a pontuação mínima necessária, nos termos dos números anteriores.
- 4 -Após a ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, subtraem-se dez pontos ao valor acumulado e os pontos remanescentes contarão para um novo período de avaliação.
- 5 -Após esgotadas as alterações obrigatórias, se ainda existir disponibilidade financeira até ao limite das verbas que vierem a ser fixadas nos termos dos números 2 e 3 do artigo 35.º-C do ECPDESP, poderá, por opção gestionária, proceder-se à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes que, tendo um total acumulado mínimo de 10 pontos na posição remuneratória em que se encontram, estejam melhor colocados na seriação.
- 6 -Aos/Às dirigentes da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, em regime de exclusividade, serão atribuídos 0,25 pontos por cada mês completo de exercício de funções, desde que o Relatório de Atividades correspondente ao ano em causa tenha merecido a aprovação do Conselho Geral, sendo que a deliberação evidencia o mérito reconhecido à equipa de gestão a cada um dos seus membros.
Artigo 12.º — Alteração do Posicionamento Remuneratório
Vigente desde: 18/11/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/11/2022