- 1 -O exercício de funções em órgãos dirigentes da ESEL é sempre considerado para efeitos de avaliação de desempenho.
- 2 -O pessoal dirigente da ESEL em regime de comissão extraordinária de serviço e em regime de exclusividade, com pelo menos 6 meses no exercício das funções, é avaliado nos termos previstos no n.º 7 do artigo 12.º deste Regulamento.
- 3 -O disposto no número anterior pode ser aplicável a outros/as docentes que, embora não desempenhando funções dirigentes, tenham exercido outras atividades ou funções incompatíveis com a atividade docente regular.
- 4 -Os/As docentes que tenham exercido outras funções e atividades incompatíveis com a atividade docente regular, podem ser sempre avaliados/as por um número de meses inferior a um ano, por ajuste proporcional e adaptação da dimensão ou dimensões previstas no n.º 4 do artigo 5.º, do presente Regulamento, de forma a considerar o número efetivo de meses em avaliação de acordo com as atividades desenvolvidas, em conformidade com o Anexo I ao presente Regulamento.
- 5 -Compete ao/à Presidente da ESEL a decisão prevista no número anterior, mediante requerimento fundamentado.
Artigo 7.º — Exercício de Funções Dirigentes
Vigente desde: 18/11/2022
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Em vigor desde 18/11/2022