O/A Encarregado/a de proteção de dados do IPS, é designado por despacho do/a Presidente nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, em consonância com a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, sem prejuízo de exercer as suas a funções com autonomia e isenção.
Artigo 23.º — Encarregado de proteção de dados
Vigente desde: 18/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2022