- 1 -O pessoal dirigente rege-se pelo disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro na sua redação atual.
- 2 -São cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau do IPS os que, nos termos do presente Regulamento, correspondam a funções de coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
- 3 -Aos/Às titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau do IPS compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de um serviço ou unidade funcional, com uma missão concretamente definida, para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção.
- 4 -Os/as titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau do IPS são recrutados/as por concurso, de entre trabalhadores/as com relação jurídica de emprego público previamente constituída, integrados/as em carreira com grau de complexidade funcional 3, dotados de competência técnica e aptidão nas áreas de direção, coordenação e controlo e experiência profissional de 3 anos adequada ao exercício das funções a exercer.
- 5 -Os/As dirigentes exercem as suas funções em regime de comissão de serviço e em exclusividade de funções, nos termos legais.
- 6 -Os/As dirigentes exercem as competências definidas pela lei, pelos Estatutos do IPS e pelos seus regulamentos, assim como aquelas que lhe forem conferidas no despacho de designação ou por posterior delegação de competências.
- 7 -Os cargos dirigentes dos Serviços Centrais e respetivas remunerações constam do mapa anexo ao presente Regulamento Orgânico, do qual faz parte integrante.
- 8 -Considerando que se mantêm os pressupostos que presidiram à nomeação dos/as atuais dirigentes, determina-se que a entrada em vigor do presente Regulamento não prejudica as comissões de serviço do pessoal dirigente existentes àquela data, sendo as mesmas mantidas até ao termo dos mandatos que lhes deram origem, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, salvo se existir alteração do nível do cargo dirigente para que é nomeado/a.
Artigo 25.º — Cargos dirigentes
Vigente desde: 18/11/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2022