- 1 -No prazo fixado nos termos do artigo 16.º, a Direcção-Geral do Ensino Superior comunica a cada instituição de ensino superior o número máximo de bolsas de estudo por mérito que podem ser atribuídas nessa instituição, com base na informação estatística oficial fornecida pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
- 2 -A informação a que se refere o número anterior é igualmente divulgada no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 8.º — Comunicação do número de bolsas a atribuir
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009