O número máximo de bolsas de estudo por mérito a atribuir em cada instituição de ensino superior em cada ano lectivo é igual ao resultado da divisão por 500, arredondado por excesso, do número de estudantes inscritos, no ano lectivo imediatamente anterior no conjunto dos cursos a que se refere o artigo 3.º
Artigo 7.º — Número de bolsas a atribuir
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