- 1 -O pedido de desligação deve ser dirigido pela entidade exploradora ao operador de rede de distribuição (ORD), com o conhecimento da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
- 2 -No caso de o pedido se dever a motivo de avaria não iminente ou de manutenção, a entidade exploradora deve de igual modo indicar o período máximo expectável para a desligação pretendida, incluindo a data e hora.
- 3 -Após a receção do pedido, o ORD deve proceder à desligação da instalação elétrica:
- a)No prazo máximo de 10 dias úteis, no caso das ações programadas; ou
- b)Com a máxima celeridade para situações de avarias, ou outras, consideradas como urgentes.
- 4 -Sem prejuízo da solicitação da desligação, a responsabilidade por eventuais danos provocados pela instalação, até à data da desligação é da inteira responsabilidade da entidade exploradora da instalação.
- 5 -O procedimento de desligação é realizado na data e hora pretendida com o acompanhamento, no local, pelo representante da entidade exploradora e/ou pelo técnico responsável pela exploração.
- 6 -O ORD deve informar a DGEG sobre os processos de desligação, com a específica menção dos respetivos motivos.
Artigo 2.º — Desligação de uma instalação elétrica do tipo B
Vigente desde: 14/11/2024
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Em vigor desde 14/11/2024