- 1 -O pedido de religação deve ser efetuado pela entidade exploradora nos seguintes termos:
- a)No caso de o período de desligação ser inferior a 60 dias, o pedido de religação juntamente com o relatório técnico do Técnico Responsável de Exploração deve ser dirigido ao ORD, que, o qual após análise técnica que poderá envolver a realização de ensaios e a vistoria da instalação, pode proceder à religação sem o controlo prévio da DGEG, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 96/2017;
- b)No caso de o período de desligação ser igual ou superior a 60 dias e inferior a 180 dias, o pedido deve ser dirigido à DGEG, que, por sua vez e após análise, autoriza a religação à RESP perante a verificação do cumprimento das necessárias condições para o efeito, nos termos do presente despacho e do Decreto-Lei n.º 96/2017;
- c)No caso de o período de desligação ser igual ou superior a 180 dias, o pedido deve ser dirigido à DGEG, que, por sua vez e após análise, procede à realização de uma vistoria para emitir o certificado de exploração ou uma autorização para exploração provisória, nos termos, respetivamente, dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 96/2017.
- 2 -Os pedidos de religação são instruídos com os elementos de informação constantes do anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
- 3 -Sempre que no decurso das análises efetuadas pelo ORD, se suscitem dúvidas quanto à veracidade e/ou ao rigor técnico das declarações prestadas pelo técnico responsável pela instalação, estas serão comunicadas à DGEG para todos os devidos efeitos legais.
Artigo 3.º — Religação de uma instalação elétrica do tipo B
Vigente desde: 14/11/2024
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Em vigor desde 14/11/2024