- 1 -A tramitação dos procedimentos referidos no n.º 5 do artigo 2.º e nos artigos 3.º a 6.º é realizada informaticamente, através do Sistema de Registo de Instalações Elétricas de Serviço Particular (SRIESP).
- 2 -Quando, por motivos de indisponibilidade temporária ou até à respetiva entrada em funcionamento, não se revele possível assegurar a sua realização através do SRIESP, a tramitação dos procedimentos previstos no presente despacho é efetuada através do envio de correio eletrónico com o assunto, conforme o caso aplicável, “Desligação, processo DGEG (*), CPE (*)” ou “Averbamento, processo DGEG (*), CPE (*)”, para os seguintes endereços em função da divisão da DGEG territorialmente competente:
- a)[email protected], para as instalações elétricas localizadas na área do Norte;
- b)[email protected], para as instalações elétricas localizadas na área de Lisboa e Vale do Tejo;
- c)[email protected], para as instalações elétricas localizadas na área do Centro;
- d)[email protected], para as instalações elétricas localizadas na área do Alentejo;
- e)[email protected], para as instalações elétricas localizadas na área do Algarve.
- 3 -Sempre que quaisquer elementos dos procedimentos sejam entregues por correio eletrónico nos termos do número anterior, os mesmos são obrigatoriamente inseridos no SRIESP pela DGEG, nos cinco dias subsequentes à cessação da respetiva situação de indisponibilidade ou à sua entrada em funcionamento.
Artigo 7.º — Plataforma eletrónica
Vigente desde: 14/11/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/11/2024